Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

A MP N. 936/2020 PERMITE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO, NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADO E TAMBÉM NÃO OCORRE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO TRABALHADOR.  

Compensação dos feriados – Covid-19.

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.  

Férias individuais e o Covid-19.

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.  

Teletrabalho e o Covid-19.

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, […]